JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
21/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 600,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, em casos excepcionais, é possível a revisão dos honorários advocatícios quando se tratar de valor fixado de modo irrisório, inapto a remunerar condignamente o patrono da parte e atentatório à dignidade da justiça, ou exorbitante, cujo pagamento se torne excessivamente penoso ao vencido. 2. Não é o caso dos presentes autos. Aqui, os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo de primeiro grau no montante de R$ 300,00, o que foi revisto pelo Tribunal a quo, que já majorou a verba honorária para R$ 600,00, valor este que se considera razoável, observando-se as questões particulares, notadamente a complexidade e o grau de zelo que a demanda exige. Precedentes: AgInt no REsp. 1.319.992/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.10.2016; AgInt no AREsp. 892.985/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.10.2016. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 575.790/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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