JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que deu provimento à Apelação da executada, ora recorrida, para majorar os honorários advocatícios em seu favor (de dez mil para cinquenta mil reais). 2. O Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas: a) a verba honorária, no caso concreto, é regida pela regra do art. 20 do CPC/1973, pois a sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e arbitrou honorários de R$10.000,00 (dez mil reais) se deu na vigência do aludido código; b) para o arbitramento correto do quantum deve se levar em conta "o princípio da equidade e, ainda, o grau de zelo do profissional vencedor da demanda, e, especialmente, o valor atribuído à presente causa (que supera R$ 8 milhões de reais), entendo ser caso de majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". 3. A questão relativa à aplicação dos critérios previstos no art. 20 do CPC/1973, e não no art. 85 do CPC/2015, transitou em julgado para a recorrida, pois esta não apresentou recurso. 4. No que diz respeito à pretensão recursal do ente fazendário, merece acolhimento a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Com efeito, em seus aclaratórios, a Fazenda Nacional apontou omissão do órgão colegiado em estabelecer as premissas fáticas que justificariam a excessiva - em seu modo de ver - majoração da verba honorária, pois este deixou de consignar que a atividade do advogado teria sido simples, limitando-se ao protocolo de singela petição informando que o débito estava suspenso em razão de depósito integral realizado na Ação Anulatória ajuizada antes da Execução Fiscal. 6. No acórdão que definiu a majoração da verba honorária, constata-se que o voto condutor realmente foi lacônico, registrando apenas (fl. 643, e-STJ): "Tendo em conta o princípio da equidade e, ainda, o grau de zelo do profissional vencedor da demanda, e, especialmente, o valor atribuído à presente causa (que supera R$ 8 milhões de reais), entendo ser caso de majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". 7. A argumentação fazendária ganha maior relevância quando se constata que o juízo de primeiro grau expressamente indicou as circunstâncias fáticas que justificariam o arbitramento dos honorários em R$10.000,00 (dez mil reais): "(...) impõe-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, os quais, entretanto, devem ser fixados em quantia módica, por tratar-se de mero incidente (e não ação autônoma), solucionado sem grandes delongas, sem dilação probatória ou mais petições de parte da excipiente, de cujo procurador não foi exigido grande trabalho. Ademais, a Fazenda já será condenada ao pagamento de honorários no âmbito da ação anulatória, em caso de procedência. Como corolário, não se pode tomar como critério para fixação dos honorários o valor da execução (R$8.316.903,00), como ocorreria se esta fosse extinta por inexistência do crédito fazendário, até porque resultaria em quantia desproporcional. Neste feito não se decidiu sobre a validade em si do crédito, mas tão só sobre sua exigibilidade". 8. Recurso Especial parcialmente provido, com devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp n. 1.661.018/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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