- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO E PANDEMIA DE COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sequer cabe mencionar a tese de excesso de prazo ou o risco ocasionado pela pandemia de covid-19, tendo em vista que, além de as questões só terem sido trazidas no agravo regimental, caracterizando-se como indevida inovação recursal, não foram debatidas na origem, não devendo ser apreciadas diretamente por essa Corte Superior sob pena de supressão de instância. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitivas quando controvertidas, bem como a atipicidade da conduta. 3. A decisão de prisão apresentou fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do agravante. Este Tribunal tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 149.494/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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