JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO NATURAL. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na espécie, a despeito de o réu estar preso desde 20/9/2018, o elastecimento do trâmite processual é justificado pela pluralidade de réus (oito), com a necessidade de expedição de cartas precatórias - porque alguns deles residem fora da comarca -, pela demora das defesas em apresentar resposta à acusação, pela formulação de pedidos de liberdade no curso do feito e por problemas no sistema de gravação de áudio-vídeo. Todas essas circunstâncias não se referem a morosidade excessiva atribuível ao Juízo natural da causa. 3. Não há como desconsiderar também a situação atípica decorrente da pandemia da Covid-19, que demandou do Poder Judiciário a adoção de medidas de prevenção de contágio da doença. Os atos processuais passaram a ser praticados, em 2020, de forma predominantemente virtual, o que exigiu um período de adaptação, inclusive técnica, dos Tribunais - e, em particular na Vara onde tramitam os autos em que o ora agravante é réu, houve a necessidade de migração de processos físicos para eletrônicos -, circunstância que não se confunde, evidentemente, com inércia. 4. Agravo regimental não provido. Recomendada a priorização do julgamento do feito. (AgRg no HC n. 640.177/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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