- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO (QUATRO VEZES). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DESENVOLVIMENTO REGULAR. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DA FINALIZAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Caso em que os pacientes são acusados de integrar uma organização criminosa armada que teria praticado quatro roubos, com emprego de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas. 4. A ação penal que apresenta complexidade (dois réus, apura o crime de organização criminosa e quatro roubos majorados, necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de vítimas e testemunhas em diversas comarcas) se desenvolve dentro dos parâmetros de razoabilidade, inclusive já se encaminha para a finalização (os autos encontram-se aguardando apenas o cumprimento da precatória supra a fim de realizar a oitiva da última vítima). Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de celeridade. (HC n. 367.654/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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