- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, a ação penal efetivamente se desenvolve dentro da normalidade, valendo ressaltar que a conclusão da instrução depende apenas da devolução de uma carta precatória expedida para atender requerimento de interesse exclusivo da defesa. Ademais, não se verifica registro de demora injustificada ou de uma atuação omissa ou desidiosa do juízo que justifique, ao menos por ora, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de celeridade na conclusão do processo. (HC n. 448.621/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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