- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE PRESO ANTERIORMENTE POR CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTROS PROCESSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Descabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula 691/STF. 2. O julgamento do mérito do writ originário prejudica o habeas corpus impetrado nesta Corte contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes. 3. Ausente flagrante ilegalidade capaz de indicar caso de superação da Súmula 691/STF, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva, mantida na pronúncia, encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a existência de outros apontamentos criminais indica o risco de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese, salientou o Tribunal a quo que o paciente não se encontrava preso por este processo, mas em razão do cumprimento de penas por outros delitos. Proferida a sentença de pronúncia, aplica-se, ao caso, a Súmula 21/STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.627/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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