JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 17/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 COM BASE NA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. PECULIARIDADES DO CASO. PEQUENA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDA. PRIMARIEDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. I - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da referida minorante - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (precedentes) -, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. II - In casu, a quantidade de drogas apreendidas (8 gramas de cocaína e 4 pedras - 1,7 gramas - de crack), por si só, não se revela expressiva a ponto de impedir a incidência da fração máxima da minorante, ainda mais diante da inexistência de outras circunstâncias do caso concreto que autorizariam a conclusão de que o agravante dedicar-se-ia à atividade do tráfico. III - Assim, tendo em vista que o agravante é primário, não registra maus antecedentes e a quantidade de droga apreendida não evidencia, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, nem que integra organização criminosa, é de rigor a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no percentual de 2/3 (dois terços). IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial aberto ao agravante, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis. Agravo regimental provido para aplicar o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no percentual de 2/3 (dois terços), fixando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto para início do cumprimento da pena, competindo ao d. juízo a quo examinar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal. (AgRg no REsp n. 1.635.522/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 17/5/2017.)
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