- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS CONSIDERADA NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado pelo crime de tráfico de drogas terá a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando for reconhecidamente primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Logo, a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, a Corte de origem aplicou o privilégio em 1/6, destacando, para tanto, a quantidade e a natureza da droga apreendida (45 pedras de crack, 03 trouxinhas de crack e 01 trouxinha de maconha). Contudo, a quantidade da droga apreendida não foi tão elevada a ponto de aplicar o patamar mínimo de diminuição. Assim, reconhecido o privilégio em favor do acusado, a pena provisória deve ser reduzida, na terceira etapa, na fração de 1/3, em razão da quantidade, variedade, além da presença de droga bastante nociva - crack -, o que enseja uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena, ante a gravidade concreta do delito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.709.144/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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