- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. COCAÍNA EM FORMA DE PEDRAS DE "CRACK". BENESSE QUE VISA ALCANÇAR O AGENTE QUE NÃO FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, o fato de o paciente ter sido surpreendido com 19,73g (dezenove gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, distribuídas da seguinte forma: 11,25g de cocaína, em forma de pedras de crack, formando 64 porções acondicionadas; 1,30g de cocaína em pó, acondicionada em um único fragmento de plástico branco; e 7,18g de cocaína em pó, também acondicionada em um fragmento de plástico branco, não autoriza o afastamento imediato da minorante pela quantidade e nocividade dos entorpecentes, por não serem indicativos de que o paciente dedica-se a atividades criminosas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 291.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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