- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 11/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, 1º, DA LEI 4.728/65. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MOTIVAÇÃO DO DECRETO EXPEDIDO PELO BACEN. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O procedimento de liquidação extrajudicial de instituição financeira possui regência normativa específica (Lei nº 6.024/74), por isso que o comando inserto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.728/65 não se presta a disciplinar o tema em apreço. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Não se descortina ilegalidade na decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira sem a prévia manifestação de seus administradores, pois, além de não constituir ato sancionatório, a Lei nº 6.024/74 prevê a existência de contraditório diferido (art. 41). Precedente: REsp 930.970/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 3/11/08. 4. A existência de adequada motivação do ato que decreta a liquidação extrajudicial de instituição financeira afasta a tese de ofensa aos arts. 2º, "d", da Lei nº 4.717/65 e 50 da Lei nº 9.784/99. 5. A aferição da aventada falsidade dos fundamentos expendidos pelo BACEN para motivar o ato liquidatório demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede a análise da pretendida divergência jurisprudencial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.309.320/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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