- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 04/05/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MORA PROCESSUAL QUE NÃO SE IMPUTA AO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Não se conhece da alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sendo a mora processual atribuída a condições pertinentes a outros corréus, alguns por demora na apresentação de defesa prévia e outros que não foram levados à audiência de instrução, mesmo estando sob a custódia do Estado, e tendo o paciente apresentado sua defesa prévia em 15/2/2015, encontrando-se preso há quase três anos, é de ser reconhecido como configurada condição de constrangimento ilegal pela inaceitável mora na persecução criminal de acusado preso. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, JOSÉ ALEXANDRE MORETTI JÚNIOR, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC n. 386.668/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.