- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS PRIVADAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRÉVIA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Ituiutaba/MG, Instituto de Educação Jornalística Roberto Maciel Ltda. e Instituto de Educação Zélia Gattay Ltda. com o objetivo de declarar a nulidade da doação de imóvel público perpetrada pela Lei Municipal 4.082/2011, sob os argumentos de que os beneficiários são instituições privadas e de que o ato não observou os requisitos legais exigidos para a doação, entre os quais a prévia realização de procedimento licitatório ou procedimento de dispensa de licitação. 2. A parte recorrente, ao alegar violação ao art. 535, II, do CPC/1973, afirmou: "impunha-se a análise pela Turma Julgadora da suficiência ou insuficiência dos motivos então apresentados, tanto no que diz respeito à desafetação do bem público, quanto no que se refere à dispensa de licitação para a doação do imóvel, notadamente por visar a ação exatamente a nulidade do ato por inobservância à legislação pertinente". E continuou: "Omitiu-se, ainda, a Turma Julgadora quanto à alegação de que ainda que houvesse o interesse público, indispensável seria a realização formal de prévio processo administrativo de dispensa, devidamente instruído, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o que não ocorreu no presente caso". 3. Consoante se depreende do acórdão vergastado, não houve expressa manifestação quanto aos requisitos necessários à doação de imóvel público previsto na Lei 8.666/1993 (art. 17), especialmente sobre a prévia abertura de processo administrativo de dispensa de licitação, bem como em relação aos fundamentos legais que autorizam a doação a particulares e seu enquadramento refrente a um dos casos de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei de Licitações. 4. Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para que retornem os autos ao Tribunal a quo e seja suprida a omissão apontada pela parte recorrente quanto aos requisitos necessários à doação de imóvel público previsto na Lei 8.666/1993 (art. 17), especialmente sobre a prévia abertura de processo administrativo de dispensa de licitação, bem como em relação aos fundamentos legais que autorizam a doação a particulares e seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 24 da Lei de Licitações. (REsp n. 1.666.018/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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