JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido entendeu que a limitação da recomposição salarial de 2,78% foi absorvida por aumentos de vencimento concedido pela Lei Estadual 15.786/2005, de modo que o Estado já teria cumprido a obrigação de fazer, e que "deve o benefício - concedido por força de decisão judicial - limitar-se à data da entrada em vigor dessa norma legal (01.09.2005), sem que, com isso, haja qualquer ofensa à coisa julgada" (fl. 159). 2. Quanto à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, firmou-se a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC, de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012). 3. In casu, o acolhimento da pretensão recursal depende do cotejo entre as datas da entrada em vigor das mencionadas normas estaduais e da última oportunidade para o Estado alegar a matéria na ação originária, elementos que não constam no acórdão recorrido. Assim, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Vale destacar que, embora a parte tenha oposto Embargos de Declaração na origem, deixou de apontar violação do art. 535 do CPC/1973, nas razões do Recurso Especial. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.653.552/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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