JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAS DA FHEMIG. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NA CARREIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de Embargos à Execução de título judicial, ao fundamento de que o Estado teria reestruturado, mediante as Leis Estaduais 15.462/2005 e 15.786/2005, o plano de carreira dos servidores, extinguindo, assim, os cargos existentes, devendo, em decorrência de tanto, haver a necessária limitação da execução à vigência da nova legislação. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL - sob o rito dos recursos repetitivos -, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.661/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 06/04/2016, REsp 1.426.018/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/03/2015, REsp 1.503.914/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 12/11/2015, REsp 1.456.185/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/12/2014, REsp 1.465.534/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/08/2014. V. Todavia, no caso, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos Embargos Declaratórios, para tal fim. Logo, a pretensão recursal, quanto ao ponto, não pode ser acolhida, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia e rejeitar a alegada ofensa à coisa julgada, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito, em casos análogos, os seguintes julgados: STJ, AREsp 366.967/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.416.485/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no Ag 1.319.147/MG, REsp 1.555.689/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2015; REsp 1.425.901/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/02/2014; AgRg no Ag 1.113.034/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/09/2009. VI. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.521.776/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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