- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o Decreto Estadual 25.535, em 24.8.1999 suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões (fls. 366-368, e-STJ) 2. Na linha de nossa jurisprudência, "transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo anular o respectivo ato administrativo, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. Precedente do STJ." (AgRg no AREsp 30.164/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/08/2012). 3. No mesmo sentido, consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014). 4. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o benefício de pensão tornou-se vigente a partir de 24.8.1999. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2011, prescrito está o direito da parte autora. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.657.338/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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