- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Consta dos autos que o Decreto Estadual 25.535, em 24/8/1999, suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões. 2. De acordo com nossa jurisprudência, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo anular o respectivo ato administrativo, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o benefício de pensão tornou-se vigente a partir de 24.8.1999 e tendo sido proposta a ação tão somente em 19.5.2008, prescrito está o direito da parte autora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.567.739/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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