- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OCORRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANDO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGA O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que nas ações propostas visando o restabelecimento do pagamento de pensão por morte, decorridos mais de cinco anos do cancelamento do benefício, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp. 1.187.623/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.2.2014; AgRg no REsp. 1.351.732/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.12.2013; EDcl no AREsp. 188.582/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.9.2012. 2. No caso dos autos, o benefício foi cancelado no mês de setembro de 2001, tendo sido proposta a ação somente em abril de 2008, o que torna inafastável a consumação do prazo prescricional. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.298.762/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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