- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL SITUADO FORA DA ZONA URBANA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "não restou comprovado localizarem-se os imóveis em área de expansão urbana ou que estes sejam efetivamente atendidos por no mínimo dois melhoramentos urbanos listados no art. 32 do CTN, reconhecendo a Municipalidade que a rede de iluminação existente no local é particular (fls. 133), e que os imóveis não são providos de rede pública de água e esgoto (fls. 135). Tampouco há provas de que exista legislação municipal prevendo a expansão urbana no local onde se situa o condomínio" (fls. 208-210, e-STJ). 2. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.692.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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