- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ sedimentou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 2. E ainda a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que "nem o laudo pericial nem o perfil profissiográfico previdenciário possibilitam o enquadramento especial no interstício de 6/3/1997 a 17/11/2003, por não trazerem elementos que apontem a sujeição, habitual e permanente, à pressão sonora superior ao limite de 90 (noventa) decibéis, além de não indicarem a concentração dos agentes químicos, em desacordo com o exigido na legislação previdenciário vigente à época (Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99)" (fl. 344, e-STJ). 4. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação deste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, 5. Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.657.400/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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