JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL E FORMULÁRIOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou, com base nos formulários e no laudo pericial, que se configurou a atividade especial por exposição ao agente ruído. 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da suficiência da prova pericial considerada pelo acórdão recorrido implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.651.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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