- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA ADMISSIBILIDADE DE SUA REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR IRRISÓRIO. DISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ NO CASO CONCRETO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que fixou verba honorária em favor do Município de R$ 500,00 quando o exigido pelo exequente é de R$ 53.561,27, em 13/5/2011. 2. Para que seja possível a revisão de honorários advocatícios em Recurso Especial, é necessário que os valores sejam irrisórios ou exorbitantes, mas não basta isso. É necessário, ainda, que o acórdão tenha expressamente examinado as circunstâncias fáticas de que trata o § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes: REsp 988.946/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 17/11/2008; REsp 1.579.555/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016; AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2017. 3. No caso sob exame, o Tribunal de origem não se limitou a arbitrar os honorários advocatícios sem fundamentação, mas examinou as circunstâncias concretas. Da mesma sorte, o valor de R$ 500,00 equivale a menos de 1% do valor da causa, não sendo condizente à contraprestação ao trabalho desenvolvido na presente causa. 4. Estando presentes no caso concreto os requisitos que autorizam o exame do arbitramento de honorários advocatícios em Recurso Especial, tem-se pela possibilidade de arbitramento, consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 5. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.500,00. 6. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.685.599/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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