- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 28/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO. DATA-BASE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 441/STJ. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas), tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório. 2. A falta grave, caracterizada pelas novas condenações sofridas pelo réu, não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado ante a ausência de similitude fática. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.651.381/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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