JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. QUESTÃO ÚNICA SUSCITADA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 E 118, AMBOS DA LEP; 86 E 88, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trazida uma mesma questão ao argumento de negativa de vigência de lei federal e de divergência jurisprudencial, se pelos dois fundamentos é ultrapassado o juízo de admissibilidade, a análise de mérito é feita de uma só vez, sendo desnecessário especificar por qual das alíneas está a se proceder no exame do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, sobrevindo condenação no curso da execução penal, seja por fato anterior ou posterior, a unificação das penas acarreta a interrupção dos prazos para concessão de benefícios, prazo este que terá como novo marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação. Contudo, por ausência de expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a interrupção dos prazos decorrentes do trânsito em julgado da última condenação não altera a data-base para a concessão dos benefícios relativos aos institutos do livramento condicional, do indulto, nem da comutação das penas. 3. Não obstante a defesa ter silenciado - por ocasião das contrarrazões ao recurso especial - acerca do alcance dos efeitos da alteração da data-base à progressão de regime de cumprimento de pena, aproveito o ensejo para esclarecer que a decisão agravada não deve atingir os benefícios da comutação, do indulto e do livramento condicional. (AgRg no REsp n. 1.595.584/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Entretanto, a interrupção do lapso temporal e a consequente recontagem do prazo não ocorrem nos casos de indulto, de comutação de pena e de livramento condicional. (HC n. 353.723/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/6/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.651.378/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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