- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, considerou que, no caso concreto, "não há como negar que o então Prefeito Municipal de Forquetinha, ora requerido, contratou de forma a possibilitar o desmembramento das aquisições, com vistas a "escapar" da exigência de licitação fato incontroverso nos autos" II - A Corte a quo considerou que a parte recorrente, ex-prefeito, "autorizou a compra de medicamentos ao longo dos anos de 2006 e 2008 nos valores totais de R$ 18.285,46 e R$ 10.726,02, respectivamente, sem observar a exigência de licitação. Em diversas oportunidades, no decorrer dos exercícios de 2006 e 2008, o requerido autorizou a compra de medicamentos e produtos farmacêuticos de forma fragmentada, causando lesão ao erário público, eis que pelo Município de Forquetinha foram suportados preços médios superiores àqueles pagos por outros municípios próximos" [...]. III - E, ainda, observou-se, no acórdão recorrido, que o depoimento do tesoureiro municipal "foi no sentido de que o controle interno (do qual ele fazia parte) do Município, o setor jurídico, a assistência social e o demandado tinham conhecimento de que a compra direta dos fármacos ultrapassava o valor máximo para a dispensa de licitação, bem como que o procedimento licitatório via pregão eletrônico gerava economia ao erário, situação que evidencia o agir no mínimo culposo - pela desídia com o dinheiro público - do então Prefeito Municipal. Nesse contexto, prudente salientar que os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário dispensam a prova do dolo, sendo suficiente para a sua caracterização a presença de culpa". IV - Assim, ao concluir pela responsabilidade do ex-prefeito, na execução das compras, bem como pela sua atuação, o fizeram com base na prova dos autos. Eventual conclusão, diversa da adotada pelas instâncias ordinárias, no âmbito do STJ, implicaria o reexame de todo o conjunto fático do processo, atuação que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 940.174/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.