- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido entendeu pela configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa, bem assim consignou que o Agravante "deixou ao largo o procedimento legal para, atropelando a ordem jurídica, dar imediata concretude a compra que pretendia efetivar, desconsiderando a possibilidade de outros interessados produzirem melhor oferta". 2. Forçoso reconhecer a efetiva presença de elemento subjetivo no caso em tela, que, frisa-se, é o dolo na sua modalidade genérica (não necessita ser dolo específico). A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência do enunciado sumular acima mencionado impede o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada. Além do mais, os precedentes indicados como paradigmas não guardam similitude fática com o caso em concreto, o que sobreleva a necessidade do conjunto fático e probatório tanto do caso em concreto quanto daqueles indicados como paradigmas nas razões recursais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.780/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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