JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO QUANDO EXIGÍVEL. ART. 10, VIII, IX E X; E ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, II e III, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Não ofende os artigos 535, II, 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, último correspondente ao artigo 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito de acordo com os elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. II - Acórdão que condenou a parte recorrente pela prática de ato de improbidade em virtude da contratação direta de empresa para fornecimento de cloreto férrico em situação não alcançada por dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Atos de improbidade previstos nos art. 10, VIII, IX e X e no art. 11 da Lei n. 8.429/992. III - O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, considerou: "relevante realçar, ainda, tratar-se mesmo de conduta dolosa, com deliberada intenção e vontade de chegar aos resultados a que chegaram e isso, sabe-se, é dolo direto, prática de quem quer e pretende resultados alcançados, vale dizer, contratação direta em hipótese na qual exigível licitação". A pretensão de reanalisar estas conclusões implica reexame de provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais as sanções impostas ao recorrente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não há como alterar tal entendimento diante do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. V - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.604.112/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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