- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE VERBA HONORARIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, segundo a qual o desconto da parcela honorária deve incidir sobre o valor a ser recebido pelo constituinte, isto é, aquele alcançado e disponibilizado à parte após os descontos fiscais e previdenciários, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame de matéria de fato e de cláusulas do instrumento de mandato judicial, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 960.663/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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