JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, adotando a teoria objetivo-subjetiva (AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2015; AgRg no REsp 1078483/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/12/2011). 2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios, uma vez que, "no que concerne ao preenchimento do requisito subjetivo, embora a apelante tenha confidenciado um "projeto" delitivo de cometer furtos para pagar dívida de drogas de seu filho de apenas 13 (treze) anos, não trouxe prova a respeito desse fato que pudesse demonstrar um dolo geral ou de continuação. Ao revés, as provas constantes dos autos demonstram que a ré é uma criminosa habitual, tanto que afirmou ter saído da cidade de Colatina, onde residia, com medo de ser reconhecida por policiais, e foi para a Comarca de Aracruz praticar crimes (...) Consoante registros realizados na sentença condenatória, a apelante possui diversas condenações transitadas em julgado desde o ano de 2009, entre elas por tráfico de drogas, furto qualificado, roubo circunstanciado, receptação, entre outros (...)". 3. O reexame da matéria, com vista ao reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 664.803/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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