JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO EM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO OU SUCESSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmite-se a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando houver a possibilidade de cumprimento simultâneo ou sucessivo das sanções. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Com o advento da novel interpretação, a Sexta Turma também passou a admitir a possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. Precedentes. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, deferindo-se ainda a execução provisória da pena, com delegação ao Tribunal local para a execução dos atos. (EDcl no AREsp n. 479.840/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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