- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impõe o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, CPC, e Súm. 182/STJ. 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, deferindo-se ainda a execução provisória da pena, com delegação ao Tribunal local para a execução dos atos. (EDcl no AREsp n. 736.067/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.