- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. SÚMULA 211/STJ. MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A questão referente à necessidade de realização do exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade não foi debatida pelas instâncias de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ 3. Ademais, tendo o Tribunal de origem afirmado que os elementos de prova indicam a ocorrência do crime previsto no art. 171 do CP, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, fundado na ausência de comprovação da materialidade, não encontra espaço na via do recurso especial, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.199.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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