- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, afasta-se a violação do artigo 535 do CPC de 1973. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Ao juiz, enquanto destinatário da prova e fazendo uso de seu prudente arbítrio, cabe dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, não existindo razão para, no caso, reformar a decisão que determinou a realização da prova pericial, a qual visa constatar e apurar as alegações das partes frente ao ocorrido nos autos, viabilizando a prestação jurisdicional. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado (CPC de 1973, artigos 130 e 131), de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 889.482/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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