- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - As instâncias ordinárias afastaram o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias concretas do delito, que sustentaram a conclusão de que o acusado integra organização voltada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes. Para alterar tal conclusão, é indispensável o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena. (AgRg no REsp n. 1.364.901/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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