- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 10/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - As instâncias ordinárias, apreciando o conjunto de provas carreadas aos autos, concluíram pela inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei de Drogas porque há indicativos apontando para a participação do agravante em organização voltada para a prática criminosa. II - Diante da presença de elementos que comprovam a ausência dos requisitos legais para a incidência da minorante, a desconstituição de tal entendimento, como pretende o agravante, demanda revolvimento do conjunto de fatos e provas trazidos aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.041.524/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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