JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. SÚMULA 568/STJ. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, quanto à alegação de impossibilidade de o relator negar provimento ao Recurso Especial monocraticamente com base em jurisprudência dominante, insta salientar que o Recurso Especial em discussão foi interposto em março de 2012, contra acórdão publicado em fevereiro de 2012 (fl. 198/e-STJ), incidindo, in casu, o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Ad argumentandum, mesmo que não se aplicasse o supracitado Enunciado Administrativo, deve-se respeitar o que dispõe a Súmula 568/STJ, publicada no DJe DE 17.03.2016: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Conforme já disposto no decisum combatido, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem tem por supedâneo interpretação conferida a dispositivo constitucional (art. 5º, LVII) razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre o tema, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Outrossim, ainda que esta Corte fosse in casu competente para analisar a vexata quaestio, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que, não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 962.253/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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