- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INOCÊNCIA. PRESUNÇÃO. CASO CONCRETO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 255, § 4º, do RISTJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema, faculdade antes já concedida pela Súmula 83 deste Tribunal. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. É firme a orientação da jurisprudência do STJ de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. 4. Hipótese em que o agravado foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que não guarda relação ou incompatibilidade com a atividade pretendida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.544.125/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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