- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria pertinente ao art. 195 da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem e, portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Noutro giro, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente, nas razões de apelação, sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal. 3. O exame da controvérsia acerca da percepção do adicional de periculosidade, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais 6.354/1991, 6.420/1992, 6.677/1994 e do Decreto Estadual 9.967/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 995.381/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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