JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DIVERGÊNCIA VERSAR MATÉRIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do diploma legal. 2. Inexistiu qualquer omissão quanto à análise dos requisitos para se reconhecer o descabimento dos embargos de divergência. Em verdade, houve o não acolhimento das razões da parte recorrente, que, mantida sua irresignação, pretende, na via destes aclaratórios, rediscutir os pressupostos da admissibilidade do recurso. 3. Ademais, ainda que se tratasse de dissenso acerca da aplicação de regra de Direito Processual, como pretende sustentar o embargante, com base em excerto isolado do aresto recorrido (que não se circunscreve a isso), o ponto fulcral é que o motivo para se inadmitir o processamento destes embargos de divergência foi a não impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão prolatado pela Segunda Turma. 4. Nesse sentido, descabe qualquer arguição de que, supostamente, no caso de divergência sobre regra processual, "não se exige que os fatos em causa nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da solução da questão de Direito Processual controvertida" - como sustenta o recorrente -, porque essa não foi a fundamentação suficiente para inadmitir o recurso. 5. O recurso integrativo não se presta ao exclusivo propósito de rediscutir o mérito dos temas que já foram devidamente apreciados por esta Corte, nos termos da jurisprudência aplicável à espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na TutPrv nos EREsp n. 1.478.691/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 19/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISÓRIO. SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Inexiste nulidade no acórdão ora embargado, quando reproduziu a decisão agravada, desde que a parte sequer trouxe fundamentos novos (o que foi consignado), pois limitou-se a repristinar os mes…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Corte Especial do STJ concluiu que não se pode conhecer dos Embargos de Divergência. 2. In casu, embora o embargante tenha suscitado a existência de omissão, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, o que não pode ser promovido na via dos aclaratórios (EDcl…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 06/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório a…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 22/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de q…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 28/09/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.