- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRAZO DE RESPOSTA. DUBIEDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. OBJETO DA DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. DISPENSA DO ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se que a comissão foi regularmente instruída, com informações e documentação detalhada sobre o pedido de citação da Interessada. No tocante à suposta dubiedade, o mandado de citação traz o prazo para resposta, bem como a manifestação de fls. 430-453 confirma o período, inexistindo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Quanto à tese de incompetência da Justiça estrangeira, a matéria de descumprimento de contrato não se encontra no rol dos temas sujeitos à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira (art. 23 do novo Código de Processo Civil), sendo, portanto, o caso de jurisdição concorrente. Precedente. 3. A parte Interessada teve ciência do processo em trâmite no Juízo rogante, ocorrendo a consumação do objeto da diligência. Dessa forma, torna-se desnecessária a remessa do feito à Justiça Federal. Precedente. 4. Para fins de informação, a Interessada recusa-se expressamente a submeter-se à jurisdição estrangeira. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.037/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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