- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INTERESSADO. EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, em recente julgamento, decidiu pela validade da intimação prévia da carta rogatória, por via postal, recebida por terceiro (AgRg na CR n.º 9.824/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 28/6/2016). 2. Não se pode cogitar de incompetência do Juízo rogante, por não ser o caso de competência exclusiva da jurisdição nacional (art. 23 do novo Código de Processo Civil). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 10.590/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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