- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 2. Em regra, o prazo para contestação deve começar a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante. Precedentes. 3. O comparecimento espontâneo da parte Interessada consuma o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal. Determinação de devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.088/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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