- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 11/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ou corrigir erro material. 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "a" do CPC, indefere liminarmente recurso extraordinário e/ou julgado prejudicado, aplicando a sistemática da repercussão geral. 3. Tratando-se de recurso meramente protelatório, certifique-se o trânsito em julgado, independentemente da interposição de novo recurso. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.317.844/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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