JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
28/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, exceto se presentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 3. Hipótese na qual o magistrado sentenciante fundamentou o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que uma das testemunhas, em plenário, relatou que o recorrente seria pessoa temida na comunidade local, tendo inclusive ameaçado moradores, elementos indicadores de periculosidade e que justificam a prisão cautelar. 4. Tendo as notícia das ameaças às pessoas da comunidade e o temor gerado pelo recorrente vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 82.509/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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