- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, exceto se presentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 3. Hipótese na qual o Magistrado sentenciante fundamentou o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da aparente contumácia delitiva do recorrente, uma vez que o acusado é multireincidente e apresenta inúmeras outras anotações em sua certidão de antecedentes criminais, sendo uma delas inclusive por fato posterior ao ora apurado, elementos indicadores de periculosidade social do recorrente e que justificam a prisão cautelar. 4. Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública. 5. Recurso improvido. (RHC n. 81.845/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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