- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Existência de omissão no julgado. Mediante a atenta análise da peça de agravo (art. 544 do CPC/73), verifica-se que a agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 351/356 (e-STJ) e a decisão de fls. 337/338 (e-STJ), consignando-se que o agravo em recurso especial será nova e oportunamente apreciado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 832.564/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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