- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante entendimento desta Corte, "a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014). 2. Na espécie, verificada a existência de omissão no julgado quanto à correta decisão do Tribunal de Justiça atacada, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado de fls. 82-86 (e-STJ) proferido pela Quinta Turma, bem como a decisão de fls. 66-67 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos para nova análise deste Relator. (EDcl no AgRg no HC n. 517.050/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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