- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A análise de violação a matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva do STF. 2. O STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em Recurso Especial. 3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova (arts. 130, 332 e 420 do CPC), mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Assim, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No mérito, o Tribunal de origem entendeu que a parte autora não preencheu os requisitos que autorizam a concessão do benefício. Dessa forma, alterar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda reexame de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.911/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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