- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ARESP. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Correta a decisão que verificou a intempestividade do agravo em recurso especial, porquanto manejado após o prazo de 5 dias previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, vigente à época da interposição do recurso. 3. "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 629.191/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/6/2016). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 651.391/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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