- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO DECISUM, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, C/C O ART. 3º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DO USO DE DECISÃO JUDICIAL COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA A QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, MAS APENAS ÀQUELAS QUE JULGUEM ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO OU À DETERMINAÇÃO DE USO DE ALGEMAS. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 E 204 DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE INQUISITIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO QUE NOTICIA A EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTO ORAL. RATIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO APÓS CONTRADIÇÃO VERIFICADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFESA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE INQUIRIR A TESTEMUNHA. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECHAÇA A NULIDADE AVENTADA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 593, III, D, DO CPP. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apreciar o agravo que objetiva o processamento de recurso especial, o relator, nesta Corte Superior, pode adentrar no mérito do recurso especial, negando provimento ao reclamo nas hipóteses em que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, sem que tal providência acarrete ofensa ao princípio da colegialidade. Há, inclusive, autorização legal e regimental nesse sentido (art. 932, IV, do CPC de 2015 c/c o art. 3º do CPP, e arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ). Precedentes do STJ. 2. A Corte de origem assentou que a menção à decisão do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento, ocorreu apenas para esclarecer aos jurados que a prova colhida sob o manto do Provimento n. 14/03 da CGJ era constitucional. Partindo dessa premissa fática, não há falar em ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, pois o dispositivo em comento, embora vede a menção de decisões judiciais, só o faz em relação à de pronúncia e outras que julguem admissível a acusação ou à determinação de uso de algemas, e desde que como argumento de autoridade de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado, o que não se verifica no caso sob exame, já que a decisão, além de não guardar identidade com aquelas mencionadas no preceito normativo, não guarda sequer relação com a acusação em si. 3. Não há nenhuma ilegalidade no depoimento prestado pela mãe da vítima; a depoente prestou depoimento oral, tendo ratificado o depoimento policial apenas quando instada, pelo órgão ministerial, para que esclarecesse contradição verificada. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas, o que ocorreu no presente caso. 4. Diante da conclusão, firmada na origem, de que o veredicto não está dissociado da prova colhida e de que há prova suficiente para a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, não há dúvida de que acolher o pleito defensivo, no sentido de absolvição ou exclusão da qualificadora, demandaria o reexame da prova dos autos, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 973.343/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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